STJAgRg no RHC 218.177
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Desmembramento do processo
- Necessidade de manutenção da unidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de fundamentação adequada para a manutenção da custódia cautelar.
2. Os agravantes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Alegaram que, diferentemente dos demais corréus, não interpuseram recursos contra a decisão de pronúncia, mas permanecem presos preventivamente há quase três anos, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Requereram o desmembramento do processo e a designação imediata da sessão de julgamento ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na prisão preventiva dos agravantes, configurando constrangimento ilegal, bem como se o desmembramento do processo seria medida adequada.
III. Razões de decidir
5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
6. A instrução processual foi encerrada, e a decisão de pronúncia já foi proferida, estando pendente de julgamento recursos interpostos por outros corréus, o que justifica a ausência de designação imediata da sessão do Tribunal do Júri.
7. O desmembramento do processo é medida excepcional e, no caso, verifica-se a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos.
8. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, na periculosidade dos agentes e no risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as peculiaridades do processo.
2. O desmembramento do processo é medida excepcional, não devendo ser realizada quando demonstrada a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos.
3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 80; Súmula 52 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 191.212/AL, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
Tese
1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as peculiaridades do processo.
2. O desmembramento do processo é medida excepcional, não devendo ser realizada quando demonstrada a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos.
3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.