STJAgRg no HC 1.042.267
Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da causa de diminuição de pena
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.
2. Paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (563,60kg de maconha) e na dinâmica dos fatos, incluindo fuga, abandono de veículo e atuação com "escota batedor". Decisão transitada em julgado.
3. Defesa sustenta vício de motivação na dosimetria e alega que o afastamento do privilégio foi genérico e desmotivado, sendo cabível o habeas corpus para corrigir distorção à jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.
6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.
7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.
8. O Tribunal de origem não se limitou a considerações genéricas, mas analisou circunstâncias específicas do caso concreto que afastam a aplicação do tráfico privilegiado. A quantidade expressiva de drogas, associada aos demais elementos fáticos - com destaque à escolta por batedor - legitima a conclusão adotada pela instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Mostra-se adequado e devidamente motivado o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando lastreado em circunstâncias concretas dos autos, como a quantidade expressiva da droga, a conduta de fuga, o emprego de veículo objeto de receptação, além da existência de de atuação com escolta batedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.745/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Mostra-se adequado e devidamente motivado o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando lastreado em circunstâncias concretas dos autos, como a quantidade expressiva da droga, a conduta de fuga, o emprego de veículo objeto de receptação, além da existência de de atuação com escolta batedor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.