STJAgRg no HC 1.037.818
Prisão preventiva: reiteração criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração criminosa
- Garantia da ordem pública
- Conveniência da instrução criminal
- Destruição de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante é multirreincidente específico em tráfico de drogas.
2. A custódia cautelar também se justifica pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o agravante destruiu provas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos apresentados.
4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.