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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.066

Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Organização criminosa
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação suficiente do juízo de primeiro grau

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PAPEL RELEVANTE NO GRUPO. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo se houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. O Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente e independente, a fim de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, tendo destacado que, além de o agravante ser reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada na fabricação e comercialização, em larga escala, de comprimidos de anfetaminas, ressaltando-se que o acusado seria um importante integrante do grupo, atuando como fornecedor de matéria-prima aos produtores das drogas, além de ter movimentado mais de 27 milhões de reais em suas contas bancárias nos últimos 4 anos.

4. Não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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