STJAgRg no AREsp 2.968.526
Não conhec
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. não conhec
1. Inadmitido o recurso especial na origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não se conhece do agravo regimental quando a parte se limita a alegações genéricas - como a afirmação de que as teses seriam "puramente de direito" - sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ).
2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. Julgados: AgInt no AREsp n. 1.119.864/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/12/2017; AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/2/2025.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.