STJAgRg no AREsp 3.094.386
Juntada de documentos em fase recursal: indeferimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juntada de documentos em fase recursal
- Indeferimento
- Conversa de whatsapp
- Manifesto caráter protelatório
- Ausência de demonstração concreta de prejuízo
- Valoração probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 231 DO CPP. INDEFERIMENTO. CONVERSA DE WHATSAPP. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O art. 231 do CPP faculta a juntada de documentos em qualquer fase processual, mas tal regra não é absoluta, admitindo-se o indeferimento quando os documentos apresentarem caráter protelatório ou tumultuário.
2. No caso, a conversa de WhatsApp juntada não configura prova nova relevante, tratando-se de meras opiniões sobre a culpabilidade do réu, produzida antes da sentença condenatória.
3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a alegação genérica de cerceamento de defesa.
4. A revisão da valoração probatória e do contexto fático que embasou o indeferimento da juntada do documento demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.