STJAgRg no RHC 216.388
Trancamento de ação penal: ausência de justa causa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Ausência de justa causa
- Fundamentação da decisão de recebimento da denúncia
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou ordem para trancamento de ação penal por ausência de justa causa e nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
2. O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por duas vezes, e teve sua prisão preventiva decretada na decisão que recebeu a denúncia. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, fundamentando-se em testemunhos indiretos, e nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação adequada.
3. A decisão agravada entendeu pela ausência de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, considerando que esta, embora sucinta, afastou as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando que a denúncia se baseia em testemunhos indiretos, e se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos, as circunstâncias da infração penal, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, além de apresentar indícios de autoria e materialidade suficientes para o ajuizamento da ação penal.
7. A decisão que recebeu a denúncia possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exaustiva, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
8. A análise aprofundada das alegações defensivas sobre inexistência de justa causa e negativa de autoria deve ocorrer durante a instrução probatória da ação penal, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
9. Não há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal ou a anulação da decisão de recebimento da denúncia, considerando que os elementos indiciários não se baseiam exclusivamente em testemunhos indiretos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
2. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exaustiva, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
3. A análise aprofundada das alegações defensivas sobre inexistência de justa causa e negativa de autoria deve ocorrer durante a instrução probatória da ação penal, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Tese
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
2. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exaustiva, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
3. A análise aprofundada das alegações defensivas sobre inexistência de justa causa e negativa de autoria deve ocorrer durante a instrução probatória da ação penal, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.