TSTAg-AIRR 0011587-39.2024.5.03.0173
Execução individual de sentença coletiva: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Não configuração
- Extinção
- Pagamento integral em sede de execução coletiva
- Coisa julgada
Ementa
7ª Turma GMAAB/KAB AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.270 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE Nº 1.449.302). 1. O Tema 1.270 do STF (RE nº 1.449.302) discute se o Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução coletiva de sentenças proferidas em ações civis públicas que envolvem direitos individuais homogêneos disponíveis, com vistas ao ressarcimento individualizado dos danos sofridos pelas vítimas ou seus sucessores. 2. A presente lide, por sua vez, não versa acerca da legitimidade do MPT para atuar na liquidação coletiva, mas, sim, sobre a possibilidade de o exequente ajuizar execução individual para a rediscussão de valores recebidos integralmente na execução coletiva da sentença oriunda de Ação Civil Pública em que houve participação do Ministério Público do Trabalho. Assim, não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.270 da Repercussão Geral do STF. Pedido de sobrestamento rejeitado. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 2. Com efeito, verifica-se que a Corte Regional apresentou tese explícita acerca do tema, no sentido de que a presente execução individual de sentença em ação coletiva, na qual a agravante figurava como substituída, visa rediscutir valores já liquidados e pagos na execução coletiva, expediente vedado pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Consignou que houve a satisfação integral do crédito da exequente na execução coletiva, após regular liquidação, com a homologação dos cálculos e o pagamento sem qualquer ressalva. Agravo conhecido e desprovido no tema. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL EM SEDE DE EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No presente caso, a Corte Regional registrou as seguintes premissas: a) a exequente figurou expressamente no rol de substituídos da Ação Civil Pública; b) os cálculos foram regularmente elaborados e homologados judicialmente, após parecer técnico do perito, com a concordância do Ministério Público do Trabalho; c) não houve alegação ou comprovação de irregularidade na liquidação promovida na ACP; e d) a exequente recebeu o pagamento integral do crédito apurado, sem qualquer ressalva. Nessa toada, concluiu que a pretensão deduzida na presente execução individual busca rediscutir os valores e parcelas já liquidados e pagos na própria execução coletiva, circunstância vedada pelo artigo 879, § 1º, da CLT e incompatível com a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 2. Diante da satisfação integral do crédito na execução que tramitou na própria ação coletiva, sem ressalvas da exequente, não há que se falar em interesse processual para o ajuizamento da presente execução individual. Não se divisa ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV e 129, § 1º, da Constituição Federal. 3. Ausente a demonstração de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, o apelo não merece seguimento em virtude dos óbices da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator