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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.755

Trancamento de ação penal: denúncia apta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. A defesa sustenta a necessidade de trancamento da ação penal, alegando que a denúncia não indica apreensão de substância entorpecente relacionada ao agravante, baseando-se exclusivamente em mensagens eletrônicas extraídas de celulares de terceiros, sem diálogos diretos com o paciente.

3. A decisão agravada considerou a denúncia apta, por descrever detalhadamente os fatos e estar amparada por indícios colhidos no inquérito policial, como análise de aparelho celular, depoimentos de usuários de drogas e apreensão de entorpecentes com corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal, considerando os argumentos da defesa sobre a falta de elementos concretos que vinculem o agravante ao delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A denúncia foi considerada apta, pois descreve detalhadamente os fatos, aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.

6. A narrativa da denúncia permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos acusados.

7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva de punibilidade.

8. A alegação de extração ilegal de dados de celulares não foi discutida na instância ordinária, impedindo pronunciamento sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que descreve detalhadamente os fatos, aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é apta para deflagrar a ação penal.

2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva de punibilidade.

3. Alegações não apreciadas pela instância ordinária configuram indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.

Tese

1. A denúncia que descreve detalhadamente os fatos, aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é apta para deflagrar a ação penal.

2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva de punibilidade.

3. Alegações não apreciadas pela instância ordinária configuram indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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