STJAgRg no HC 1.086.427
Substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Exame de ilegalidade flagrante de ofício
- Não ocorrência
- Nulidade por revelia e supressão do interrogatório
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR REVELIA E SUPRESSÃO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECLUSÃO. RvCr 5.683/SP. HIPÓTESE ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO AMPLA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, conforme a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
2. A nulidade alegada por decretação indevida de revelia e supressão do interrogatório demanda revolvimento fático-probatório e não se comprova por prova pré-constituída segura, além de encontrar óbice na preclusão. O precedente RvCr 5.683/SP trata de hipótese específica, em que houve comparecimento do réu, requerimento oportuno da defesa e indeferimento judicial do ato, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Quanto ao reconhecimento fotográfico, o ato coator limitou-se a registrar a inadequação da revisão criminal como sucedâneo para rediscutir o conjunto fático-probatório, assentando, ademais, que a condenação se apoiou em provas diversas e independentes do reconhecimento. A reabertura do tema nesta sede acarretaria supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.