STFMS 39.573 AgR-ED
Alegação de omissão: prescrição intercorrente
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Alegação de omissão
- Prescrição intercorrente
- Rejulgamento
- Rejeição
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Alegação de omissão. Prescrição intercorrente. Rejulgamento. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e trienal.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando a existência de movimentações processuais aptas a impedir a caracterização da prescrição intercorrente trienal.
3. O acórdão embargado havia dado provimento a agravo e concedido a segurança, fundamentando-se na constatação de que, entre 23/07/2014 e 26/07/2017, transcorreram mais de três anos sem atos processuais interruptivos da prescrição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar supostas movimentações processuais que, segundo a parte embargante, teriam ocorrido entre 23/07/2014 e 26/07/2017, e que seriam impeditivas da caracterização da prescrição intercorrente trienal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A omissão consiste na ausência de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito arguido pelas partes que possa infirmar a conclusão adotada.
6. Não há omissão no julgado impugnado, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos para a ocorrência da prescrição intercorrente e trienal, destacando o transcurso de mais de três anos entre 23/07/2014 e 26/07/2017 sem a prática de atos processuais interruptivos.
7. O despacho administrativo de 20/09/2023, invocado pela parte embargante, não demonstra a efetiva ocorrência de movimentação processual no período indicado, mas, ao contrário, confirma a ausência de atos destinados ao regular prosseguimento do feito administrativo.
8. A pretensão da parte embargante, na verdade, é o rejulgamento do caso, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.873, de 1999, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.600.098-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/08/2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.