STJEDcl no AgRg no AREsp 3.304.391
Emendatio libelli: princípio da correlação
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Emendatio libelli
- Princípio da correlação
- Ofensa
- Não ocorrência
- Reincidência
- Período depurador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre alteração da capitulação jurídica (emendatio libelli), respeito ao princípio da correlação, impossibilidade de reexame de provas e incidência da agravante da reincidência.
2. Condenação pelo art. 158, § 3º, do Código Penal; acórdão embargado assentou que a alteração da capitulação jurídica preservou os fatos narrados, vedou o revolvimento fático-probatório na via especial e manteve a reincidência ante interstício inferior a cinco anos (art. 64, I, do Código Penal).
3. Embargante alega omissões quanto à correlação entre denúncia e condenação e quanto ao termo inicial do período depurador; requer esclarecimentos, efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao reconhecimento de emendatio libelli e à aplicação do princípio da correlação; (ii) saber se há omissão na definição do termo inicial do período depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal; e (iii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em âmbito de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício específico.
6. Inexiste omissão quanto ao princípio da correlação: o acórdão embargado enfrentou diretamente a adequação da capitulação jurídica como emendatio libelli (CPP, art. 383), preservados os fatos descritos na peça acusatória, afastando a necessidade de aditamento por mutatio libelli (CPP, art. 384).
7. A pretensão de redefinir o termo inicial do período depurador da reincidência demanda alteração de premissas fáticas fixadas na origem, o que atrai o óbice ao reexame de provas na via especial (Súmula n. 7/STJ). No caso, o interstício reconhecido é inferior a cinco anos, não afastando a agravante.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias essenciais foram apreciadas de forma suficiente; o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses quando já firmados fundamentos autônomos bastantes.
9. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de indevida ampliação da competência, ausente vício integrável no acórdão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.