STJAgRg no AREsp 2.949.836
Impugnação Específica de Fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação Específica de Fundamentos
Ementa
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. QUEIXA-CRIME REJEITADA. Impugnação Específica de Fundamentos. Não Conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada para que o agravo regimental seja conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.
Tese
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada para que o agravo regimental seja conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.