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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.824.898

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284, STF. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284, STF.

2. O agravante apresentou queixa-crime contra terceiro pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Código, rejeitada pelo juízo de primeira instância com base no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.

3. Após a rejeição da queixa-crime, o agravante interpôs recurso em sentido estrito, negado pelo Tribunal local, e embargos de declaração, que foram providos para condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7, STJ e 283, STF, levando o agravante a interpor agravo em recurso especial, também não conhecido por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284, STF.

5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, alegando não ser aplicável a Súmula nº 7, STJ e requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial fosse conhecido e provido.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 284, STF e 182, STJ.

III. Razões de decidir

7. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, apontando a deficiência de fundamentação nos termos da Súmula nº 284, STF.

8. O agravante não enfrentou os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso especial inadmitido.

9. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula nº 182, STJ.

2. A deficiência de fundamentação no recurso especial, nos termos da Súmula nº 284, STF, impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, II; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.454.744/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula nº 182, STJ.

2. A deficiência de fundamentação no recurso especial, nos termos da Súmula nº 284, STF, impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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