STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.727.163
Anulação de julgamento popular
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Anulação de julgamento popular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POPULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo do Ministério Público do Estado de Goiás, anulando julgamento popular por decisão contrária à prova dos autos e determinando novo julgamento pelo Conselho de Sentença.
2. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade, especialmente por decisão desfavorável ao acusado e contrária ao parecer do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que anulou o julgamento popular por ser contrária à prova dos autos, sem apreciação pelo colegiado, viola o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
4. O relator pode conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência consolidada, conforme art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ.
5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que permitem a anulação de decisão do Tribunal do Júri, quando proferida sem apoio mínimo na prova dos autos.
6. O parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a manifestação do Parquet.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em confronto com jurisprudência consolidada. 2. A decisão monocrática que anula julgamento popular por ser contrária à prova dos autos não viola o princípio da colegialidade."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "c"; CPP, art. 482, inciso III e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024.
Tese
"1. O relator pode decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em confronto com jurisprudência consolidada. 2. A decisão monocrática que anula julgamento popular por ser contrária à prova dos autos não viola o princípio da colegialidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.