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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.065

Acordo de não persecução penal (anpp): nova manifestação ministerial motivada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Nova manifestação ministerial motivada
  • Desnecessidade de remessa à câmara de coordenação e revisão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO SUBJETIVO À ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO, MAS NÃO À CELEBRAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRÓPRIO ACORDO. NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.344/RS, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, firmou a compreensão de que o acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, razão pela qual é retroativo em benefício do réu em processos ainda não transitados em julgado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024, assentou que o acusado não tem direito subjetivo à celebração do ANPP, mas sim ao exame concreto e fundamentado de sua viabilidade, passível de controle jurisdicional, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.

3. A negativa ministerial inicialmente proferida com base em premissa fático-jurídica equivocada foi superada pela nova manifestação do Parquet, inclusive mediante ratificação pela instância de revisão ministerial, na qual se expuseram as razões para o indeferimento do acordo.

4. Constatada fundamentação concreta e individualizada para a negativa do acordo, não cabe ao órgão jurisdicional imiscuir-se no mérito da decisão ministerial, sob pena de violação à separação de funções processuais e ao princípio da independência funcional, sobretudo quando não identificada teratologia na fundamentação.

5. Na linha dos precedentes desta Corte: "A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público. [...] Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada." (AgRg no RHC n. 211.835/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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