Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.643

Furto tentado: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação por furto tentado de motocicleta (art. 155 do Código Penal), com incidência do art. 14, II, e da agravante do art. 61, I, fixada pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Execução iniciada com corte dos fios da ignição e colocação do veículo em movimento, não consumada por intervenção da vítima e de terceiros. Aplicação, na origem, da fração de 1/3 na causa de diminuição da tentativa, mantida pelo Tribunal local com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, aplicar a fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal, em razão de suposta distância da consumação do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, adotando-se critério inversamente proporcional à aproximação do resultado; comprovada a proximidade da consumação (corte dos fios da ignição, veículo em movimento e interrupção por terceiros), justifica-se a redução em 1/3.

5. A pretensão de aplicar a fração máxima de 2/3 demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir o grau de proximidade da consumação, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A definição da fração da causa de diminuição da tentativa deve considerar o iter criminis, sendo menor a redução quanto maior a aproximação da consumação. 2. A alteração da fração de diminuição pela tentativa, em recurso especial, exige revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 14, II; CP, art. 61, I; CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, HC 502.584/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2019.

Tese

1. A definição da fração da causa de diminuição da tentativa deve considerar o iter criminis, sendo menor a redução quanto maior a aproximação da consumação. 2. A alteração da fração de diminuição pela tentativa, em recurso especial, exige revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 14, II; CP, art. 61, I; CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.