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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.080.119

Extensão de benefício a corréus

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ foi aplicado de forma equivocada, alegando que a controvérsia é jurídica e não fática, e busca a extensão de benefício concedido aos corréus com fundamento na identidade de situações, além de apontar suposto bis in idem na valoração das circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi correta ao impedir o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para verificar a identidade de situações entre o agravante e os corréus beneficiados.

4. Outra questão em discussão é saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na atuação em grupo amplo e estruturado, configura bis in idem na valoração das circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo imprescindível o cotejo aprofundado das circunstâncias fáticas e processuais para verificar a identidade de situações entre o agravante e os corréus beneficiados.

6. O Tribunal de origem reconheceu que o benefício concedido aos corréus decorreu de erro material, não havendo fundamentação objetiva que pudesse ser estendida ao agravante.

7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, em razão da atuação em grupo amplo e estruturado, com número expressivo de agentes, o que extrapola a tipicidade básica do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem.

8. A decisão agravada demonstrou, de forma específica e fundamentada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem dependeria do reexame das provas e das circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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