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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.320.552

Alegada nulidade: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui exigência inerente ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se à parte demonstrar, de modo concreto e individualizado, o desacerto de todos os óbices que ensejaram a inadmissão do recurso especial.

2. Incide a Súmula 283/STF quando o agravante deixa de infirmar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, notadamente a conclusão de inexistência de circunstância excepcional apta a justificar a retirada do processo da sessão virtual para julgamento presencial.

3. A alegação genérica de cerceamento de defesa e de violação das prerrogativas profissionais previstas no art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994 não supre o dever de impugnação específica da motivação adotada pela Corte de origem.

4. Mantém-se a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte se limita a afirmar tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma analítica, quais premissas fáticas foram definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias e por qual razão a tese recursal poderia ser apreciada sem revolvimento do conjunto probatório.

5. A orientação desta Corte é no sentido de que o julgamento virtual, por si só, não configura nulidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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