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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.960.527

Tráfico de drogas e arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e arma de fogo com numeração suprimida
  • Prisão preventiva
  • Substituição por medidas cautelares diversas
  • Ausência de contemporaneidade
  • Perigo atual não demonstrado
  • Cumprimento regular das cautelares impostas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP não se afere pelo mero intervalo entre os fatos e a decisão, mas pela demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do acusado.

3. No caso, houve prisão em flagrante pela apreensão de drogas, apetrechos de mercancia e arma de fogo municiada com numeração suprimida. Relaxada a custódia em primeiro grau, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca, mas manteve a liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais vêm sendo regularmente cumpridas.

4. As circunstâncias da apreensão evidenciam a gravidade concreta da imputação, mas, no caso, não demonstram perigo atual à ordem pública ou risco de reiteração delitiva que justifique o restabelecimento da custódia. Ausentes elementos atuais de inadequação ou insuficiência das cautelares regularmente cumpridas, mostra-se desnecessária a medida extrema.

5. A tese de que condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva não infirma a decisão agravada, que nela não se apoiou, mas na ausência de perigo atual.

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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