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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.974

Impropriedade da via eleita: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

2. A agravante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, considerando-se as circunstâncias delitivas, a grande quantidade de entorpecentes encontrados na residência, as provas orais e a apreensão de anotações do tráfico de drogas da região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar decisão judicial, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.

4. Saber se há elementos concretos nos autos que demonstrem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a subsunção ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

6. A condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, incluindo depoimentos, apreensão de grande quantidade de entorpecentes, objetos utilizados para o tráfico e anotações relacionadas ao comércio ilícito.

7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ.

8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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