STJAgRg no AREsp 2.928.148
Requisitos de admissibilidade: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
- Prequestionamento
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TEMA 1.215/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em ação penal na qual os réus foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, em continuidade delitiva, com incidência de causas de aumento e agravantes legais.
2. Fundamentos da decisão agravada. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque os recorrentes deixaram de impugnar, de forma específica, três fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem: (a) ausência de prequestionamento dos tratados internacionais invocados (Súmulas 282 e 356/STF); (b) deficiência de fundamentação quanto à dosimetria da pena-base, sem indicação precisa do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF); e (c) negativa de seguimento da tese de bis in idem com amparo no Tema 1.215/STJ (art. 1.030, inciso I, "b", do CPC).
3. As razões do agravo regimental. A parte agravante sustenta: (i) que o recurso especial teria indicado expressamente os artigos violados, com correlação suficiente ao caso concreto, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) que teria havido efetiva discussão dos tratados internacionais nas instâncias ordinárias, inclusive por meio de embargos de declaração, o que afastaria as Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de nulidades ou redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à vista da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento dos tratados internacionais, à alegada deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à aplicação do Tema 1.215/STJ; e (ii) saber se, no âmbito do agravo regimental, seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento das nulidades apontadas ou para redução da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada permanece hígida porque o agravo em recurso especial não impugnou, de forma analítica e específica, cada um dos três fundamentos autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem, o que impede o conhecimento do inconformismo.
6. O requisito do prequestionamento não se satisfaz com a mera menção, pelas partes, a dispositivos de tratados internacionais nas razões recursais, sendo indispensável pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre os dispositivos convencionais indicados, ou a provocação por meio de embargos de declaração específicos, o que não ocorreu, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
7. A simples indicação do art. 59 do Código Penal, desacompanhada da demonstração analítica de qual circunstância judicial teria sido indevidamente valorada e de que forma isso configuraria violação ao dispositivo, revela fundamentação genérica e insuficiente, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. A tese defensiva de bis in idem encontra-se abrangida pela tese firmada no Tema 1.215/STJ, e a mera discordância da parte agravante com o entendimento consolidado não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do precedente vinculante, ausente demonstração de distinção fática relevante (distinguishing) que justificasse solução diversa.
9. A concessão de habeas corpus de ofício exige a identificação de ilegalidade flagrante, perceptível de plano, capaz de gerar constrangimento ilegal ao direito de locomoção, o que não se verifica na espécie, em que as teses relativas a cerceamento de defesa e à dosimetria da pena demandariam reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e indeferido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de manutenção do não conhecimento do recurso.
2. O prequestionamento de normas convencionais internacionais exige manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, ou a interposição de embargos de declaração específicos, não bastando a mera invocação pelas partes.
3. A indicação genérica de dispositivo legal, sem demonstração analítica da violação, configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera discordância da parte com a tese firmada em precedente qualificado (Tema 1.215/STJ) não afasta sua incidência, sendo indispensável a demonstração de distinção fática relevante para justificar o afastamento do precedente.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante e evidente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se prestando à rediscussão de matéria que demande reexame de provas ou juízo valorativo complexo sobre a dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 59, 217-A e 218-A; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 14, § 3º, "b"; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, § 2º, "c"; CPC, art. 1.030, inciso I, "b"; Súmulas 282, 356 e 284/STF; Tema 1.215/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.215, recursos repetitivos; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de manutenção do não conhecimento do recurso.
2. O prequestionamento de normas convencionais internacionais exige manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, ou a interposição de embargos de declaração específicos, não bastando a mera invocação pelas partes.
3. A indicação genérica de dispositivo legal, sem demonstração analítica da violação, configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera discordância da parte com a tese firmada em precedente qualificado (Tema 1.215/STJ) não afasta sua incidência, sendo indispensável a demonstração de distinção fática relevante para justificar o afastamento do precedente.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante e evidente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se prestando à rediscussão de matéria que demande reexame de provas ou juízo valorativo complexo sobre a dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.