STJEDcl no AgRg nos EAREsp 1.982.536
Ausência dos vícios do artigo 619 do código de processo penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência dos vícios do artigo 619 do código de processo penal
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de embargos de divergência.
2. A título de omissão e contradição, o embargante sustenta ter havido a demonstração da divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados; indevida aplicação das Súmulas n. 315/STJ e n. 284/STF; bis in idem quanto aos critérios utilizados para fixação da pena e possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício no caso de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração ou correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à revisão do mérito, ao reexame da dosimetria ou ao prequestionamento de matérias quando ausentes os vícios legais.
5. No caso, todas as questões relevantes suscitadas no agravo regimental foram apreciadas no acórdão embargado, ainda que contrariamente aos interesses do embargante.
6. O acórdão embargado consignou, expressamente, que: i) não teria sido realizado a contento o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma; ii) o sentenciado estaria objetivando discutir aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial; iii) a apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal não poderia ser analisada, pois não teria sido apreciada no acórdão embargado; iv) é cabível a Súmula n. 315, STJ, quando inexistente exame de mérito do recurso especial; e v) não é viável a concessão de habeas corpus, de ofício, em embargos de divergência.
7. Ao devolver genericamente as mesmas teses apresentadas no agravo regimental, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPP, art. 155; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 315
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Corte Especial, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.