STJAgRg no HC 1.019.113
Estupro de vulnerável: condenação transitada em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Condenação transitada em julgado
- Pretensão de restabelecimento da sentença absolutória
- Alegação de retratação da vítima e fragilidade probatória
- Inadequação da via eleita
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES INVOCADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.