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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.206

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a participação do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.

3. Sobre a alegação de que não á indício de autoria, a denúncia assinala que "[o paciente], em que pese não tenh[a] se[u] nom[e] mencionad[o] no relatório do evento 141, elaborado a partir da análise dos dados armazenados no telefone de T. P. P. A., fa[z] parte complexa rede de tráfico de drogas que operava em Sapiranga e região, com ramificações dentro e fora do sistema prisional". Aduz que "tal afirmação é feita a partir da análise do caderno de anotações apreendido em poder de T. P. P. A. e pelo relatório de movimentação financeira do grupo, donde se pode extrair que todos, sem exceção, são traficantes que adquirem drogas de T. P. P. A. para, na sequência, revendê-las no varejo, [conforme] o caderno de anotações mencionado registra diversas aquisições de drogas e valores devidos pelos denunciados".

4. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva.

5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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