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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.215

Tráfico de entorpecedentes: prisão preventiva para garantia da ordem pública

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecedentes
  • Prisão preventiva para garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Grande quantidade de droga apreendida

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. No que se refere à suposta ilegalidade das buscas pessoal e veicular, observa-se que o Tribunal de origem destacou tratar-se de fase inicial da instrução processual, razão pela qual eventuais nulidades deverão ser examinadas de forma aprofundada ao longo da produção de provas, sob a cognição plena do juízo competente. O acórdão recorrido entendeu - sem prejuízo de análise mais aprofundada pelo Juízo de origem, após a devida instrução probatória - não haver ilegalidade manifesta nas diligências realizadas, tampouco violação, estando a abordagem do caminhão e de seu condutor, assim como a revista veicular, justificadas pelos elementos constantes nos autos.

3. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que, conforme salientado pelo Magistrado singular, durante a busca pessoal foi localizada uma procuração em nome de terceira pessoa, conferindo poderes ao abordado para alienar ou transferir o caminhão Mercedes-Benz/Atego, posteriormente encontrado estacionado nas proximidades, no interior do qual foram apreendidos 105,5 kg de skunk. Tal circunstância levou a equipe policial à conclusão de que os abordados estariam atuando como "batedores", o que reforçou a necessidade da busca veicular.

4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a excessiva gravidade do contexto fático da apreensão, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas vinha sendo cometido em concurso de agentes, com uso de batedores e documentos falsos ou simulados, demonstrando sofisticação e organização na prática delitiva.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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