STJAgRg no AREsp 2.317.732
Excesso de linguagem e comunicação entre réu e advogado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de linguagem e comunicação entre réu e advogado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO ENTRE RÉU E ADVOGADO. OFENSA AO ART. 475 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reduziu a pena do agravante para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O agravante se insurgiu ao não conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 475 do Código de Processo Penal, por ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o recurso no tocante à suposta ofensa ao art. 475 do Código de Processo Penal e, sendo o caso, se a ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. A ausência de gravação em mídia digital não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
5. Ademais, consta expressamente da ata de julgamento que "antes de iniciar o julgamento, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório desse Juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do art. 475 do CPP", fundamento que afasta a nulidade aventada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à gravação em mídia digital. 2. "Há menção em ata de julgamento de que a gravação constaria em HD externo e seria armazenada em cartório, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, afastando a nulidade aventada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, 475; Lei nº 8.906/94, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.06.2024.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à gravação em mídia digital. 2. "Há menção em ata de julgamento de que a gravação constaria em HD externo e seria armazenada em cartório, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, afastando a nulidade aventada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.