STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.717.315
Direito processual penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. Os agravantes alegam que, no agravo em recurso especial de um dos agravantes, foi comprovada a divergência jurisprudencial, e, no caso dos outros dois agravantes, foi demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo formada por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025;STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.