STJAgRg no RHC 218.693
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Foragido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FORAGIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. O recorrente é acusado de praticar, em tese, o crime de estupro de vulnerável contra vítima de 10 anos de idade, com quem mantinha relação de proximidade, sendo cônjuge da avó da vítima. Os abusos teriam ocorrido desde que a vítima tinha 5 anos de idade. O recorrente encontra-se foragido desde a decretação da prisão preventiva.
3. A defesa sustenta que a condição de foragido e o modus operandi do delito não impedem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico.
4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na periculosidade do investigado e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, destacando que o recorrente permanece foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, decretada com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na condição de foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, consistente em abusos reiterados contra menor de idade com quem o recorrente mantinha relação de proximidade, evidenciando sua periculosidade e o abalo à ordem pública.
7. A condição de foragido do recorrente, que permanece em local incerto e não sabido, justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi são fundamentos idôneos para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
2. A condição de foragido do investigado é fundamento idôneo para a prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no RHC 165.925/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Tese
1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi são fundamentos idôneos para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
2. A condição de foragido do investigado é fundamento idôneo para a prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.