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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.692

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.

2. A parte agravante alegou que, desde a apelação, indicou expressamente os dispositivos federais supostamente violados e os que embasariam o dissídio jurisprudencial, buscando afastar a incidência da Súmula 284/STF. Reiterou teses meritórias relacionadas à nulidade do feito por cerceamento de defesa, insuficiência probatória para absolvição e dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os dispositivos legais violados foram indicados desde a apelação e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 284/STF é aplicável quando a parte recorrente não indica de forma precisa os dispositivos da legislação federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera menção superficial.

5. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, o que não foi realizado pela parte agravante.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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