STJAgRg no AREsp 3.204.766
Porte/ posse de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Porte/ posse de arma de fogo com numeração suprimida
- Nulidades (art. 245, § 7º, do CPP e cadeia de custódia)
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES (ART. 245, § 7º, DO CPP E CADEIA DE CUSTÓDIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. O agravante pretende o processamento do recurso especial para declarar a nulidade das provas por violação ao art. 245, § 7º, do CPP e às regras de cadeia de custódia, bem como, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante das teses de nulidade do auto circunstanciado e da cadeia de custódia; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 245, § 7º, do CPP e dos arts. 158, 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP; (iii) saber se o art. 245, § 7º, do CPP impõe nulidade na espécie; (iv) saber se houve violação à cadeia de custódia por inobservância formal; e (v) saber se cabe habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses de nulidade do auto circunstanciado e de quebra da cadeia de custódia demandam desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões suscitadas, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos.
6. A decretação de nulidade por inobservância ao art. 245, § 7º, do CPP exige demonstração de prejuízo e reavaliação do contexto probatório, providências incompatíveis com a via excepcional.
7. O reconhecimento de vício na cadeia de custódia, por alegada falta de acondicionamento individual e selagem numerada, pressupõe revolvimento fático-probatório e não pode ser realizado em recurso especial.
8. A existência de fundamentos autônomos e convergentes na decisão de origem - licitude da diligência, integridade e suficiência das provas e confissão extrajudicial como elemento corroborativo - reforça a inviabilidade de revisão fática nesta sede.
9. Ausente ilegalidade flagrante, não cabe concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.