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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.050.734

Vício integrativo não evidenciado: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INTEGRATIVO NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição e erro de premissa, sustentando ter impugnado especificamente fundamentos relativos à Súmula 83/STJ e à dosimetria da pena, além de apontar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, à vista de suposta flagrante ilegalidade indicada em parecer ministerial.

3. Pedido. Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o exame do mérito recursal ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa ao aplicar a Súmula 182/STJ por considerar inexistente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de manifestação expressa sobre pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício caracteriza omissão, à luz da excepcionalidade da medida e da exigência de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.

7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida, concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ; a afirmação de que houve impugnação específica (inclusive quanto à Súmula 83/STJ e à dosimetria) consubstancia mero inconformismo, sem apontar vício integrativo.

8. Inexiste contradição interna: a conclusão sobre a insuficiência da impugnação decorre da interpretação do conteúdo das razões recursais e não revela incompatibilidade lógica no julgado.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). Não há obrigação de pronunciamento específico sobre o pleito quando o órgão julgador não vislumbra situação apta a justificar a atuação excepcional, o que afasta a alegada omissão.

10. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento também exigem a demonstração de algum dos vícios do art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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