Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 919.865

Roubo majorado e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Indeferimento de prisão domiciliar
  • Requisitos da prisão cautelar presentes
  • Crime praticado com violência e grave ameaça
  • Inaplicabilidade dos artigos 318-a e 318-b do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) estabelecer se o fato de ser mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos artigos 318-A e 318-B do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF.

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado, praticado com violência e grave ameaça, o que demonstra a periculosidade da recorrente e justifica a manutenção da medida cautelar.

5. A situação descrita pela defesa, de que a paciente é mãe de filhos menores, não se enquadra nas hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que o crime praticado envolveu violência ou grave ameaça, afastando a aplicação dos artigos 318-A e 318-B do CPP.

6. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, dado que a decisão encontra respaldo nos requisitos do art. 313, I, do CPP, e a jurisprudência afasta o benefício de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.