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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.985

Homicídio qualificado: decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus
  • Supressão de instância
  • Insuficiência de provas para pronúncia
  • Impossibilidade de análise pelo STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus.

2. O recorrente argumenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, contrariando o art. 413 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento adequado para questionar a insuficiência de provas que fundamentam a pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de origem deixou de apreciar a tese da defesa de que a prova testemunhal seria apenas "de ouvir dizer", o que obsta a atuação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes do STJ.

6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar eventual insuficiência de provas para pronúncia, conforme jurisprudência desta Corte, que preconiza que o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus não comporta análise aprofundada do acervo probatório.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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