STJAgRg no AREsp 3.159.635
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Natureza e quantidade da droga
- Fração de 1/8 acima do mínimo legal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/8 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A defesa sustenta que a quantidade de 151,38g de cocaína, embora de alta nocividade, não justificaria, por si só, a elevação da pena-base nem o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo abstrato, apontando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, é juridicamente válida e proporcional a exasperação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fundada na natureza (cocaína) e na quantidade da droga apreendida (151,38g, divididos em 665 porções).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe que, na fixação da reprimenda pelo crime de tráfico de drogas, se considerem, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, de modo que tais vetores podem justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na apreensão de 151,38g de cocaína, fracionados em 665 porções, associada à existência de balanças de precisão, caderno de anotações e outros elementos que indicam atividade de tráfico estruturada, o que constitui motivação concreta e idônea para afastar a pena do mínimo legal.
6. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa; frações como 1/6 ou 1/8 são apenas parâmetros orientadores aceitos na jurisprudência, sendo suficiente que o critério eleito pelas instâncias ordinárias se mostre proporcional e adequadamente fundamentado, como ocorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente podem, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada e proporcional.
2. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial negativa, cabendo ao julgador, dentro dos limites legais e com devida motivação, definir o quantum de exasperação, sendo a revisão pelos Tribunais Superiores restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.065.142/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, HC 929.464/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.05.2015.
Tese
1. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente podem, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada e proporcional.
2. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial negativa, cabendo ao julgador, dentro dos limites legais e com devida motivação, definir o quantum de exasperação, sendo a revisão pelos Tribunais Superiores restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.