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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.788

Busca domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Flagrante delito. Prisão preventiva. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, no qual se pleiteava o relaxamento de prisão preventiva, alegando ilegalidade do flagrante por busca domiciliar não autorizada.

2. A busca domiciliar ocorreu em quarto de hotel, após denúncia qualificada e fundada suspeita de armazenamento de drogas e possível prática de pedofilia. Os policiais visualizaram substância semelhante à cocaína sobre uma mesa, antes do ingresso no local, o que ensejou a prisão dos suspeitos e a apreensão de mais de 11 kg de cocaína.

3. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, considerando a existência de fundadas razões e a situação flagrancial, além de destacar que a questão demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do ocupante, mas fundamentada em denúncia qualificada e fundada suspeita, é válida para justificar a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. A inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso, os policiais agiram com base em denúncia qualificada e elementos concretos, como a visualização de drogas antes do ingresso no quarto de hotel, o que caracteriza justa causa para a busca domiciliar.

7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e da grande quantidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a periculosidade do agente.

8. A alegação de ilegalidade da busca domiciliar não encontra respaldo, pois as circunstâncias antecedentes justificaram a medida, sendo necessária a produção de provas em instrução processual para eventual revisão do quadro fático.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local.

2. A busca domiciliar realizada com base em denúncia qualificada e fundada suspeita é válida para justificar medidas como prisão preventiva, desde que os elementos concretos indiquem a prática de crime permanente.

3. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos envolvendo grande quantidade de entorpecentes.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.062/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.046.527/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

Tese

1. A inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local.

2. A busca domiciliar realizada com base em denúncia qualificada e fundada suspeita é válida para justificar medidas como prisão preventiva, desde que os elementos concretos indiquem a prática de crime permanente.

3. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos envolvendo grande quantidade de entorpecentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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