STJAgRg no HC 1.035.246
Penas definitivas reduzidas de ofício para 2 anos e 4 meses
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Penas definitivas reduzidas de ofício para 2 anos e 4 meses
- Intervalo cominatório entre 2 e 4 anos inalterado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. PENAS DEFINITIVAS REDUZIDAS DE OFÍCIO PARA 2 ANOS E 4 MESES. INTERVALO COMINATÓRIO ENTRE 2 E 4 ANOS INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, incide o prazo prescricional de 8 anos para os crimes cuja pena privativa de liberdade tenha sido fixada entre 2 a 4 anos de reclusão.
2. Na hipótese, não há se falar em prescrição das penas dos crimes de dano qualificado e associação criminosa, uma vez que foram mantidas no intervalo de 2 a 4 anos de reclusão, de modo que o cômputo do prazo prescricional permanece em 8 anos, como disposto nos arts. 109, IV, e 110-A, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.