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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.977

Princípio da colegialidade: legitimidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATERIALIDADE (ART. 158 DO CPP) E ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ E TEMA 158/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não procede a alegação de afronta ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento consolidado desta Corte e se sujeita ao controle colegiado por agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).

2. É inviável, na via especial, o reexame da idoneidade dos laudos e da materialidade (art. 158 do CPP), bem como a revisão da premissa fática quanto à inexistência de erro de proibição, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.

3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), orientação em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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