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Jurisprudências

TSTAR 1000431-31.2019.5.00.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V E VII, DO CPC. SANEPAR. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. MANUTENÇÃO E REPAROS DE REDE DE SANEAMENTO/ESGOTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada com fundamento no art. 966, V e VI, do CPC/ 2015, visando desconstituir acórdão que reconheceu a ilicitude de terceirização de serviços de saneamento. A decisão rescindenda pontuou que os serviços prestados pela empresa terceirizada - manutenção e reparo de redes - se confundem com a atividade-fim da SANEPAR, pois não se trata de atividade-meio ou de suporte técnico, mas sim do núcleo essencial do serviço público concedido, concluindo, assim, pela ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema nº 725 da Tabela Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de que “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;”. Portanto, o Plenário da Suprema Corte concluiu não haver óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não mais se cogita a formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. É certo que a Corte Suprema, ao analisar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do Tema nº 725 da tabela de repercussão geral, decidiu modular os efeitos nos termos da ementa abaixo transcrita. Contudo, sobreveio julgamento de novos embargos de declaração, pelo STF, em 29/11/2023, no qual se reafirmou o posicionamento de que a tese firmada no julgamento do feito não incidiria de forma automática aos processos trabalhistas cuja decisão já havia transitado em julgado. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que a discussão sobre a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória estava prejudicada em razão do transcurso do prazo decadencial cujo termo iniciou-se a partir do trânsito em julgado da ADPF 324. Diante disso, a modulação anteriormente definida foi prejudicada pelo julgamento proferido no mencionado embargos de declaração, no qual foi assentado o entendimento de ser inadmissível a devolução de valores recebidos de boa fé. Ação rescisória procedente.

Decisão

Acordam os Ministros nos autos do processo nº 494-05.2010.5.09.0658, e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso de revista. Custas, pelo réu, no importe de R$ 3.423,55, calculadas sobre o valor fixado à causa, estando dispensada do seu recolhimento na forma da lei. Indevida a condenação do MPT em honorários de sucumbência. Libere-se o depósito prévio. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 10 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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