STJAgRg no AREsp 3.149.055
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissibilidade
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Condenação do agravante, em concurso material, pelos crimes de desacato e ameaça (arts. 331 e 147 do Código Penal) e pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), por fatos ocorridos em almoxarifado municipal, durante o expediente, em que se reconheceram ofensas dirigidas a servidor público, ameaças com conteúdo intimidatório e contato físico classificado como vias de fato, fixadas as penas em 8 meses e 12 dias de detenção e 18 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto.
3. O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação em apelação criminal. O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem por fundamentação deficiente e pelos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Tribunal Superior não o conheceu, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a legitimar o não conhecimento com base na Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia submetida no recurso especial, aplicação do princípio da consunção e do ne bis in idem entre os delitos de desacato, ameaça e a contravenção de vias de fato, com reflexos na dosimetria das penas e no regime inicial, demanda reexame do conjunto fático-probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, embora fundamente-se em mais de um óbice (Súmulas n. 283/STF e 7/STJ), possui dispositivo uno e exige ataque integral, de modo que a falta de impugnação específica de qualquer dos fundamentos mantém hígida a negativa de seguimento.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, com argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reprodução das razões de mérito do recurso especial.
7. No caso, o agravo em recurso especial não empreendeu cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que a aplicação do princípio da consunção seria matéria exclusivamente jurídica, sem demonstrar, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, que a alteração das conclusões não exigiria reexame do conjunto probatório, razão pela qual não houve impugnação específica idônea ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. As instâncias de origem consignaram que os delitos de desacato e ameaça e a contravenção de vias de fato foram praticados com finalidades distintas, em sequência que revela independência típica, com elementos volitivos e contextuais próprios a cada imputação, de sorte que a pretensão de reconhecer consunção ou violação ao ne bis in idem demandaria reexame da prova acerca da idoneidade intimidativa das palavras, do contato físico constatado e da correlação de cada núcleo de conduta com o respectivo bem jurídico tutelado, providência inviável na via especial. 9 A persistência de fundamento autônomo de inadmissibilidade não atacado de maneira específica (Súmula n. 7/STJ), aliada à tentativa de rediscutir matéria fático-probatória sob o invólucro de questão jurídica, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.