STJAgRg no HC 1.105.633
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que não identificou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sentença reconheceu a causa especial de diminuição do § 4º, fixando pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, 333 dias-multa, regime semiaberto e substituição por restritivas de direitos. Acórdão de apelação afastou a minorante do § 4º, redimensionou a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixou regime inicial fechado e afastou a substituição por restritivas de direitos.
3. Pedido. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para restabelecer a causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, 333 dias-multa, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ou a concessão de ordem de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.
5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar a causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 - natureza e quantidade da droga (mais de 1 kg de cocaína), transporte intermunicipal com logística previamente ajustada e utilização de veículo alugado, e informação prévia de setor de inteligência com monitoramento - são idôneos para caracterizar dedicação a atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do traficante ocasional.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame pretendido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A orientação consolidada estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício.
8. No caso, os fundamentos do acórdão - natureza e quantidade significativa da droga, transporte intermunicipal estruturado com veículo alugado e monitoramento prévio por inteligência policial - evidenciam organização mínima e estruturação da conduta incompatíveis com o tráfico ocasional, legitimando o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33.
9. Os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 são cumulativos e não se mostram presentes segundo a prova produzida sob contraditório e ampla defesa, devidamente valorada pelas instâncias ordinárias.
10. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas e probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus.
11. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu da impetração e nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.