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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg na Rcl 50.348

Alegação de omissão: não cabimento da reclamação para controle de aplicação de tese repetitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação, sob alegação de omissões no voto, com invocação dos arts. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e pedido de saneamento dos vícios para consequente conhecimento e provimento da reclamação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade por não enfrentar, de modo específico, argumentos do agravo regimental, à luz dos arts. 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

3. A questão em discussão consiste também em saber se a reclamação é via adequada para controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo e se haveria necessidade de manifestação sobre precedentes relativos à repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há vício a ser reconhecido no acórdão embargado, pois o voto proferido especificou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do indeferimento liminar da reclamação, explicitando a inadequação da via para revisar a aplicação de tese repetitiva.

5. A Corte Especial firmou entendimento de que a reclamação não é instrumento idôneo para controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, por possuir finalidade específica e caráter restrito (art. 988 do CPC).

6. Ressaltou-se a existência de meio processual próprio para impugnação no tribunal de origem, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, apto a viabilizar a revisão da aplicação do precedente repetitivo, afastando a alegação de ausência de tutela processual adequada.

7. A Lei nº 13.256/2016 excluiu do CPC o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, distinguindo-se da hipótese de repercussão geral no STF.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas quando a fundamentação apresentada é suficiente para justificar as razões de decidir, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade para fins de embargos de declaração.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reapreciação de teses já examinadas, não sendo via adequada para manifestação de inconformismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A reclamação no STJ não se presta ao controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. A Lei nº 13.256/2016 excluiu do CPC o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, distinguindo-se da hipótese de repercussão geral no STF. 3. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses quando a fundamentação exposta é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para substituição de recurso próprio.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; Lei nº 13.256/2016

Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Quinta Turma

Tese

1. A reclamação no STJ não se presta ao controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. A Lei nº 13.256/2016 excluiu do CPC o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, distinguindo-se da hipótese de repercussão geral no STF. 3. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses quando a fundamentação exposta é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para substituição de recurso próprio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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