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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.830.138

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Revisão de cláusulas contratuais
  • Excesso de execução
  • Ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo
  • Rejeição liminar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.

2. Na origem, embargos à execução liminarmente rejeitados quanto aos pedidos revisionais, por ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação da memória de cálculo do excesso.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se, deduzido nos embargos à execução pedido de revisão de cláusulas contratuais, é exigível a indicação do valor correto e a apresentação da memória de cálculo na petição inicial, sob pena de rejeição liminar; e (iii) saber se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de tais elementos, sem o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.

5. Nos termos a jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial.

6. O Tribunal de origem assentou que a parte embargante, apesar de alegar abusividade de cláusulas contratuais, não indicou o montante incontroverso nem apresentou memória do excesso de execução na inicial dos embargos. Incidência da Súmula 83/STJ.

7. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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