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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.380

Intempestividade: erro de sistema não comprovado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade
  • Erro de sistema não comprovado
  • Prazo em dobro da defensoria pública
  • Inaplicabilidade ao advogado particular
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO DE SISTEMA NÃO COMPROVADO. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO ADVOGADO PARTICULAR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo e não conheceu de recurso especial, em razão de intempestividade, mantendo acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual em apelação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi intempestivo, considerando o prazo legal de 15 dias corridos e a interposição após o termo final certificado; (ii) saber se a alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal, desacompanhada de comprovação idônea, é suficiente para afastar a intempestividade; (iii) saber se a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública se estende ao advogado particular que assume a causa posteriormente; (iv) saber se é possível a concessão de ordem de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do CPC (art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º) e do CPP (art. 798). A interposição após o termo final certificado impõe o não conhecimento por intempestividade.

4. Afastou-se a alegação de indução em erro pelo sistema eletrônico, por ausência de comprovação idônea; captura de tela e afirmações genéricas não bastam para afastar a intempestividade.

5. A prerrogativa de prazo em dobro é exclusiva da Defensoria Pública e não se estende ao advogado particular, ainda que este assuma a causa posteriormente; ademais, a constituição da defesa particular ocorreu após o escoamento do prazo da Defensoria.

6. A concessão de ordem de ofício parte da iniciativa do órgão julgador, somente quando detectada flagrante ilegalidade em matéria de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), o que não se verificou na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A parte deve comprovar por meio idôneo o erro do sistema eletrônico do Tribunal para afastar a intempestividade; mera captura de tela é insuficiente. 3. A prerrogativa de prazo em dobro é exclusiva da Defensoria Pública e não se estende ao advogado particular que assume o patrocínio da causa. 4. A concessão de ordem de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador e não pode ser invocada pela parte como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; CPP, art. 619; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.020.823/PE, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.106.296/RS, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.474.259/BA, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.664/PA, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.330/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.050.862/DF, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023

Tese

1. O recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A parte deve comprovar por meio idôneo o erro do sistema eletrônico do Tribunal para afastar a intempestividade; mera captura de tela é insuficiente. 3. A prerrogativa de prazo em dobro é exclusiva da Defensoria Pública e não se estende ao advogado particular que assume o patrocínio da causa. 4. A concessão de ordem de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador e não pode ser invocada pela parte como sucedâneo recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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