STJAgRg no HC 1.037.379
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com condenação já transitada em julgado.
2. A decisão agravada, além de não conhecer do writ, afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, reconhecendo a licitude da abordagem policial, da busca pessoal e das provas obtidas, bem como mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de condenação transitada em julgado e não inaugurada a competência do tribunal, o habeas corpus pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão de ordem de ofício, para declarar ilícita a busca pessoal realizada e absolver o condenado por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação transitou em julgado e não houve inauguração da competência do tribunal, sendo a via eleita inadequada para o revolvimento de acórdão condenatório definitivo.
5. Ainda assim, em atenção ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, procedeu-se ao exame da existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, o que foi afastado diante da regularidade da atuação policial e da higidez das provas.
6. A abordagem e a busca pessoal observaram o standard de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, pois se basearam em um conjunto de circunstâncias específicas e contemporâneas: local de intensa narcotraficância, conhecimento pretérito do abordado em ocorrências envolvendo drogas e comportamento anormal ao avistar a guarnição, com nervosismo e atitude corporal atípica imediatamente anterior à intervenção.
7. O nervosismo não foi tomado como mera impressão subjetiva, mas como padrão comportamental exteriorizado em condutas objetivamente perceptíveis (inquietação, manutenção dos pés sobre ponto específico e vigilância sobre áreas determinadas), aptas a caracterizar suspeita fundada e a afastar a pecha de suspeição genérica ou de diligência exploratória.
8. A revista pessoal e a subsequente varredura do entorno resultaram na apreensão de entorpecentes, não se verificando nulidade da busca pessoal nem das provas subsequentes, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.