STJAgRg no REsp 2.261.362
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal que manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, IV, do CTB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP; ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão de absolvição demanda reexame do acervo fático-probatório (culpa por imprudência e negligência, condução na contramão e excesso de velocidade), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Inexiste prequestionamento do art. 155 do CPP, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria, incidindo a Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, por força da Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento de questão federal exige prequestionamento expresso; ausente a manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 155 do CPP, incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, no âmbito penal, pressupõe a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, IV; CPP, arts. 155, 386, VII, e 619; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.035.019/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024.
Tese
1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, por força da Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento de questão federal exige prequestionamento expresso; ausente a manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 155 do CPP, incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, no âmbito penal, pressupõe a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.