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Jurisprudências

TSTRR 0020435-94.2021.5.04.0010

Banco de horas: acordo semanal de compensação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Banco de horas
  • Acordo semanal de compensação
  • Adoção simultânea
  • Labor em ambiente insalubre
  • Aplicação da lei 13.467/2017
  • Precluso, portanto, o debate, nos termos da Súmula 297, I, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o sistema de compensação de horas e banco de horas e sua aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em apreço, a Corte Regional elegeu expressamente o seguinte fundamento como determinante para o deferimento do pedido de pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal: “a invalidação deve ser considerada em razão da adoção simultânea dos regimes, como visto acima, uma vez que corresponde a contexto fático mais abrangente e que impõe a condenação ao pagamento das horas extras” (fl. 662). O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante regimes de "compensação semanal de jornadas" e "banco de horas". Todavia, a cumulação desses regimes deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. O Regional consignou que havia a prestação habitual de horas extras e o labor em ambiente insalubre. Embora o Regional tenha afastado a aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora, admitida em 10/3/2008 e com rescisão datada em 3/3/2021, esclareça-se que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que dispõe que “[a] prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, deve ser aplicado ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, data de vigência do diploma legal. Entretanto, para além desse aspecto, o Regional consignou que a jornada ultrapassava de forma significativa o limite diário em ambiente insalubre, sem, contudo, mencionar se havia previsão expressa de dispensa da autorização prévia pela autoridade, conforme dispõe o art. 611-A, XIII, da CLT. Ressalte-se que o art. 60, parágrafo único, da CLT, estabelece a dispensa dessa exigência apenas para as jornadas em regime 12x36, o que não se aplica ao caso do reclamante, conforme registrado pelo próprio Regional, ao destacar, que “[e]m algumas oportunidades, inclusive, a jornada [do reclamante] superava 9 horas diárias”. Dessa forma, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional quanto à existência expressa na norma coletiva de dispensa da autorização da autoridade competente, premissa fática essencial para análise da pretensão da reclamada quanto à reforma da decisão recorrida. Precluso, portanto, o debate, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020435-94.2021.5.04.0010, em que é RECORRENTE SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA e é RECORRIDO THIAGO LEITE VITORIA. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Não houve oposição de embargos declaratórios. O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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