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Jurisprudências

STJAgRg no HC 979.626

Indulto: decreto presidencial n. 11.846/2003

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2003. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENAS REMANESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.

2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o benefício não alcança condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o Decreto n. 11.846/2023.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, atualmente em livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06 (seis) anos de reclusão, preenche os requisitos para concessão de indulto, consoante previsão do inciso XIV do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

5. A defesa alega constrangimento ilegal na negativa do indulto, argumentando que a decisão extrapolou os limites da interpretação judicial ao restringir a aplicação do indulto com base em critérios não previstos no Decreto.

III. Razões de decidir

6. O agravante cumpre pena em regime semiaberto e foi concedido livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06 (seis) anos, preenchendo os requisitos do inciso XIV do artigo 2º do Decreto n. 11.846/2023.

7. A decisão do Tribunal de origem não observou adequadamente os requisitos do Decreto n. 11.846/2023, justificando a anulação do acórdão e a concessão do pedido de indulto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para anular o acórdão e determinar a reapreciação do pedido de indulto pelo Juízo da Execução.

Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 não autoriza indulto para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A decisão judicial deve observar estritamente os critérios estabelecidos no Decreto para concessão de indulto ou comutação de pena.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, artigo 2º, XIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.

Tese

1. O Decreto n. 11.846/2023 não autoriza indulto para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A decisão judicial deve observar estritamente os critérios estabelecidos no Decreto para concessão de indulto ou comutação de pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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