STJAgRg no RHC 222.888
Intimação por edital: reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação por edital
- Reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual alegava a defesa nulidade da intimação por edital para cumprimento de pena restritiva de direitos, reconvertida em privativa de liberdade, e a expedição de mandado de prisão.
2. A ora recorrente foi condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Após não ser localizada no endereço indicado, foi declarada revel e intimada por edital.
3. O Juízo de origem determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante do descumprimento da prestação pecuniária e da ausência de manifestação à intimação editalícia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital para cumprimento de pena restritiva de direitos, seguida de reconversão em pena privativa de liberdade, é nula, considerando a alegação de que o endereço da acusada era conhecido e constava nos autos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde que devidamente certificado pelo oficial de justiça que o acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo, não há ilegalidade na intimação por edital, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
6. A intimação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização da recorrente, que não foi encontrada no endereço indicado e não comunicou eventual mudança de residência, configurando ausência de nulidade.
7. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi fundamentada no descumprimento da prestação pecuniária e na ausência de manifestação à intimação editalícia, em conformidade com a legislação aplicável.
8. A alegação de que o endereço da recorrente era conhecido não foi comprovada de forma inequívoca, sendo insuficiente para invalidar os atos processuais realizados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu e este não comunica mudança de endereço ao Juízo, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
2. A reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é legítima diante do descumprimento das condições impostas e da ausência de manifestação à intimação válida.
3. A alegação de nulidade da intimação por edital exige comprovação inequívoca de que o endereço do réu era conhecido e acessível no momento da intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361; CPP, art. 565; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.458/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 960.678/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 899.119/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.
Tese
1. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu e este não comunica mudança de endereço ao Juízo, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
2. A reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é legítima diante do descumprimento das condições impostas e da ausência de manifestação à intimação válida.
3. A alegação de nulidade da intimação por edital exige comprovação inequívoca de que o endereço do réu era conhecido e acessível no momento da intimação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.