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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.194.217

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Fração de redução
  • Quantidade e natureza da droga
  • Discricionariedade motivada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a fração de redução de 1/2 (metade) pela incidência do tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 59,3g de cocaína, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O agravante sustentava a necessidade de modulação mais favorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a fixação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar intermediário (1/2), sem configurar ilegalidade ou desproporção na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena constitui matéria de discricionariedade motivada do julgador, revisável em sede especial apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporção.

4. A redução do tráfico privilegiado em 1/2 mostra-se proporcional diante da apreensão de 59,3g de cocaína, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC nº 725.534/SP, fixou a tese de que é legítima a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, isolada ou conjuntamente, para modular a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não tenham sido consideradas na pena-base.

6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena só pode ser revista pelo STJ quando configurada flagrante ilegalidade ou desproporção.

2. A quantidade e a natureza da droga constituem critérios idôneos para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria.

3. O acórdão recorrido que fixa a fração de redução em consonância com esses parâmetros alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

Tese

1. A dosimetria da pena só pode ser revista pelo STJ quando configurada flagrante ilegalidade ou desproporção.

2. A quantidade e a natureza da droga constituem critérios idôneos para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria.

3. O acórdão recorrido que fixa a fração de redução em consonância com esses parâmetros alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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